Fora proferida decisão interlocutória nesse inventário, que aplicou combinadamente os arts. 1.725 e 1.790, ambos do CC/2002, para garantir, sem nenhuma ressalva, que a parte participasse da sucessão do falecido quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.
Todavia, no curso da ação de inventário, sobreveio a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002".
A partir dessa nova realidade normativa, foi proferida a decisão interlocutória que indeferiu os pedidos formulados pela parte (reconhecimento de meação em relação aos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido em relação aos bens particulares por ele deixados), ao fundamento de que a impossibilidade de a parte concorrer com as filhas do falecido decorre textualmente do art. 1.829, I, do CC/2002, aplicável às uniões estáveis justamente em virtude da tese fixada no julgamento do tema 809/STF.
Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (Tema STF 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).
Esta Corte, ao examinar justamente a questão debatida na hipótese - a pré-existência de uma decisão interlocutória a respeito de uma determinada questão sucessória, que fora atingida pelo julgamento do tema 809/STF, em inventário ainda não transitado em julgado -, concluiu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória, existente em inventário ainda não concluído, à orientação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal (REsp 1.904.374/DF, Terceira Turma, DJe 15/4/2021).
Isso porque, "desde a reforma promovida pela Lei 11.232/2005, a declaração superveniente de inconstitucionalidade de lei pelo Supremo Tribunal Federal torna inexigível o título que nela se funda, tratando-se de matéria suscetível de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença- ou seja, após o trânsito em julgado da sentença (art. 475, II e § 1º, do CPC/73) -, motivo pelo qual, com muito mais razão, deverá o juiz deixar de aplicar a lei inconstitucional antes da sentença de partilha, marco temporal eleito pelo Supremo Tribunal Federal para modular os efeitos da tese fixada no julgamento do Tema 809" (REsp 1.857.852/SP, Terceira Turma, DJe 22/3/2021).
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